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Estatuto Social
Artigo 1º - CELULOSE IRANI S/A. é uma Sociedade Anônima que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Parágrafo 1º – Com a admissão da Companhia no segmento especial de listagem denominado Nível 2 de Governança Corporativa, da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, às disposições do Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA (“Regulamento do Nível 2”).
Parágrafo 2º - As disposições do Regulamento do Nível 2 prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto.
Artigo 2º - A Companhia tem sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua General João Manoel nº 157, 9º andar, sala 903.
Parágrafo Único - Além dos estabelecimentos industriais e comerciais, filiais, agências e depósitos que possui, poderá a Companhia, a juízo da Diretoria, criar e extinguir outros em quaisquer pontos do território nacional.
Artigo 3º - A Companhia tem por objeto: a) a indústria e o comércio de celulose, papel, embalagem de papel em geral e seus derivados, bem como, a industrialização e comercialização da madeira; b) a administração de projetos de florestamento, reflorestamento e de serviços de silvicultura prestados por terceiros, necessários ao processo de industrialização de celulose, papel, embalagem de papel em geral e seus derivados, bem como à industrialização e comercialização da madeira; c) a fabricação e comercialização de móveis, painéis e artefatos em geral com predominância de madeira; d) a importação e exportação de produtos agrícolas ou industriais, especialmente madeira, celulose e papel, relacionados com o objeto social; e) a indústria, comércio, importação e exportação de produtos resinosos e seus derivados e f) a fabricação e comercialização de carbonato de cálcio.
Parágrafo Único - A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração, participar de outras empresas como acionista ou quotista, tenham elas ou não objetos congêneres ao da Companhia.
Artigo 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8º - A administração da Companhia será exercida por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria, com funções representativas e executivas.
Parágrafo 1º - O mandato dos Conselheiros e Diretores é unificado e tem a duração de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
Parágrafo 2º - O prazo de gestão dos Conselheiros e Diretores estender-se-á, validamente, até a investidura dos novos administradores eleitos.
Parágrafo 3º - A investidura dos Conselheiros e Diretores far-se-á mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, dispensada a caução como garantia de sua gestão.
Parágrafo 4º - A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Administradores nos termos do disposto no Regulamento do Nível 2, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo 5º - Os administradores perceberão a remuneração que lhes vier a ser fixada globalmente pela Assembléia Geral, que poderá ser composta de honorários fixos, remuneração variável (bônus trimestrais e gratificações anuais ou especiais) e benefícios, além da participação nos lucros estipulada no artigo 24 e dos planos de stock option. O montante global fixado pela Assembléia Geral será rateado entre os membros do Conselho e da Diretoria por deliberação do Conselho de Administração, observado o disposto no parágrafo 7º.
Parágrafo 6º - Os cargos de presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.
Parágrafo 7º - A Presidência do Conselho de Administração fará jus a uma remuneração anual, paga nos mesmos prazos, pelo menos 10% superior à do Diretor Presidente da Companhia, o que inclui remuneração fixa, variável e planos de opção de ações (stock options), bem como os mesmos benefícios atribuídos ao Diretor Presidente. A Vice Presidência do Conselho de Administração fará jus a uma remuneração anual global equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração do presidente do Conselho.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9º - O Conselho de Administração é composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 9 (nove) membros,, todos eleitos e destituíveis pela Assembléia Geral, com mandato unificado de 2 anos, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo 1º - Dos membros do Conselho de Administração, no mínimo 20% (vinte por cento) deverão ser Conselheiros Independentes, conforme a definição do Regulamento do Nível 2, e expressamente declarados como tais na ata da Assembléia Geral que os eleger, sendo também considerado(s) como independente(s) o(s) conselheiro(s) eleito(s) mediante faculdade prevista pelo artigo 141, §§4º e 5º e artigo 239 da Lei 6.404/76.
Parágrafo 2º - Quando, em decorrência da observância do percentual referido no parágrafo acima, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento nos termos do Regulamento do Nível 2.
Artigo 10 – A Assembléia Geral elegerá, dentre os Conselheiros eleitos, aqueles que irão ocupar a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho.
Parágrafo 1º - No caso de impedimento temporário do Presidente, assumirá a Presidência do Conselho de Administração o Vice-Presidente. Na hipótese de impedimento temporário superior a 60 (sessenta) dias ou vacância do cargo de Presidente do Conselho de Administração, deverá ser convocada uma Assembléia Geral para eleição de novo Presidente do Conselho de Administração dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à verificação de qualquer uma dessas hipóteses.
Parágrafo 2º - Vagando o cargo de Vice-Presidente, o Conselho de Administração escolherá um de seus membros para substituí-lo, com mandato até a Assembléia Geral seguinte.
Parágrafo 3º - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, em caso de vacância de qualquer cargo no Conselho de Administração, os Conselheiros remanescentes poderão designar um substituto que irá servir até a primeira Assembléia Geral. Se ocorrer a vacância da maioria dos cargos, convocar-se-á de imediato a Assembléia Geral para proceder-se a eleição de novos membros, os quais completarão o mandato dos substituídos.
Artigo 11 - Competirá ao Presidente ou ao Vice-Presidente, este no caso de ausência ou impedimento do primeiro, convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, as quais se instalarão e funcionarão, validamente, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, incluído necessariamente o Presidente, quando este não estiver ausente ou impedido. A convocação deverá enviada com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, por carta protocolada ou outros meios escritos, com breve descrição da ordem do dia, considerando-se regularmente convocada aquelas reuniões em que estiverem presentes todos os Conselheiros, independentemente das formalidades de convocação.
Parágrafo 1º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, e deverão sempre constar de atas lavradas em livro próprio. As atas que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros deverão ser arquivadas no registro do comércio e posteriormente publicadas.
Parágrafo 2º - Os Conselheiros poderão participar das reuniões do Conselho de Administração através de conferência telefônica ou vídeo-conferência.
Parágrafo 3º - Nas deliberações do Conselho de Administração, será atribuído ao Presidente do órgão, além do voto próprio, o de qualidade no caso de empate na votação em decorrência de composição de número par de membros do Conselho.
Artigo 12 - Compete ao Conselho de Administração:
(a) Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
(b) Eleger e destituir os Diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o disposto neste Estatuto;
(c) Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
(d) Convocar anualmente a Assembléia Geral Ordinária, e a Extraordinária, quando julgar conveniente;
(e) Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
(f) Escolher e destituir os auditores independentes;
(g) Deliberar sobre a aquisição de ações de emissão da Companhia, para cancelamento, permanência em tesouraria ou posterior alienação, bem como sobre a alienação de ações em tesouraria ou sua destinação para plano de opção de compra de ações (stock option) aprovado pela Assembléia Geral;
(h) Deliberar sobre a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
(i) Deliberar sobre a emissão de novas ações, nos termos previstos no Artigo 7º;
(j) Deliberar sobre a distribuição, entre os administradores da Companhia, da remuneração global que lhes tiver sido fixada pela Assembléia Geral;
(k) Deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição, fixando-lhes as respectivas condições;
(l) Deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações;
(m) Deliberar e autorizar a emissão, recompra, amortização e/ou resgate de ações, debêntures, cédulas pignoratícias e hipotecárias, notas promissórias e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, para colocação pública;
(n) Aprovar os planos orçamentários anuais de negócios da Companhia e de suas controladas;
(o) Aprovar o processo e procedimentos de gestão interna da Companhia e suas controladas;
(p) Aprovar quaisquer operações, financiamentos e acordos que impliquem oneração de bens e direitos da Companhia, se não previstos no plano orçamentário anual de negócios;
(q) Aprovar a alienação, cessão de uso, locação, arrendamento ou gravame de qualquer ativo da Companhia, não previstos no plano orçamentário anual de negócios, e que represente, em uma única operação ou em operações sucessivas no curso de um mesmo exercício social, valor igual ou superior a 1% (um por cento) do ativo imobilizado;
(r) Aprovar a celebração de contratos ou acordos , bem como a realização de qualquer pagamento, dispêndio ou investimento não previstos no plano orçamentário anual de negócios da Companhia e que represente, em uma única operação ou em operações sucessivas no curso de um mesmo exercício social, valor igual ou superior a 1% (um por cento) do ativo imobilizado;
(s) Deliberar sobre a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações próprias previstas no plano orçamentário anual da Companhia e que represente, em uma única operação ou em operações sucessivas no curso de um mesmo exercício social, valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do ativo imobilizado;
(t) Aprovar a celebração de quaisquer contratos: (a) entre a Companhia e o Acionista Controlador, diretamente ou por meio de terceiros, assim como com Companhias nas quais o Acionista Controlador tenha influência significativa, nos termos previstos na Lei 6.404/76; e (b) entre a Companhia e qualquer de seus acionistas titulares de participação maior ou igual a 5% (cinco por cento) do capital social; e (c) entre a Companhia e seus administradores ou membros do Conselho Fiscal;
(u) Formular e aprovar o voto a ser proferido pela Companhia nas assembléias gerais de Companhias nas quais a Companhia detenha participação;
(v) Atribuir os honorários fixos e remunerações variáveis, estabelecidos globalmente pela Assembléia Geral a cada um dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria;
(w) Criar comitês e comissões, permanentes ou temporários, bem como eleger seus membros, com o objetivo de dar apoio ao Conselho de Administração da Companhia;
(x) Fixar as regras para a emissão e cancelamento de certificados de depósito de ações (“Units”);
(y) Manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, que deverá abordar, no mínimo (i) a conveniência e oportunidade da oferta pública de aquisição de ações quanto ao interesse do conjunto dos acionistas e em relação à liquidez dos valores mobiliários de sua titularidade; (ii) as repercussões da oferta pública de aquisição de ações sobre os interesses da Companhia; (iii) os planos estratégicos divulgados pelo ofertante em relação à Companhia; (iv) outros pontos que o Conselho de Administração considerar pertinentes, bem como as informações exigidas pelas regras aplicáveis estabelecidas pela CVM;
(z) Definir lista tríplice de empresas especializadas em avaliação econômica de empresas para a elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, nos casos de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta ou para saída do Nível 2 de Governança Corporativa; e
(aa) Exercer outras atribuições previstas neste Estatuto e deliberar sobre qualquer matéria não prevista neste Estatuto Social.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas por lei:
(i) assegurar a integridade e evolução da visão, missão, valores, crenças, princípios, cultura, estratégias, diretrizes, sobretudo de sustentabilidade, bem como acompanhar a sua correta e oportuna operacionalização pela administração da Companhia;
(ii) assegurar a eficácia e o bom desempenho do Conselho de Administração;
(iii) assegurar a eficácia do sistema de acompanhamento e avaliação, por parte do Conselho Administração, da Companhia, do próprio Conselho, da Diretoria e, individualmente, dos membros de cada um destes órgãos;
(iv) compatibilizar as atividades do Conselho de Administração com os interesses da Companhia, dos seus acionistas e das demais partes interessadas;
(v) coordenar as atividades dos demais conselheiros;
(vi) presidir as reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, nos termos dos Artigos 11 e 19 deste Estatuto;
(vii) assegurar o cumprimento do Regimento Interno do Conselho de Administração a ser elaborado e aprovado por referido órgão de administração.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Artigo 13 - A Diretoria será composta de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 8 (oito) membros, acionistas ou não, residentes no país, eleitos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - No caso de vacância ou impedimento permanente de Diretores que resulte em um número inferior de composição da Diretoria ao mínimo aqui previsto, deverá ser convocada, nos termos deste Estatuto Social, uma Reunião do Conselho de Administração para a eleição de seus substitutos, que completarão o mandato dos substituídos.
Parágrafo 2º - A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor-Presidente. As reuniões da Diretoria serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros, incluído necessariamente o Diretor-Presidente.
Parágrafo 3º - As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate, e deverão sempre constar de atas lavradas em livro próprio.
Artigo 14 - Compete à Diretoria a prática de todos os atos necessários ao regular funcionamento da Companhia, que não sejam de competência da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, quais sejam:
(a) Representar a Companhia em juízo ou fora dele;
(b) Celebrar contratos de qualquer natureza, adquirir, alienar ou gravar propriedades, contrair empréstimos e outorgar garantias de qualquer natureza, observado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, assim como os limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
(c) Nomear procuradores “ad judicia” e “ad negotia”, determinando o prazo de seus mandatos, que no caso de procuração “ad negotia” não poderá ser superior a um ano;
(d) Abrir e movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques e notas promissórias, emitir e endossar duplicatas e letras de câmbio, endossar "warrants", conhecimentos de depósito e conhecimentos de embarque, respeitadas as disposições deste Estatuto e os limites estabelecidos para o Conselho de Administração;
(e) Contratar e demitir funcionários, estabelecendo seus deveres e salários;
(f) Submeter à Assembléia Geral as demonstrações financeiras exigidas por lei e a proposta para a destinação dos resultados do exercício, após o parecer do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, caso este último esteja em funcionamento;
(g) Receber e dar quitação, transigir, renunciar direitos, desistir, e assinar termos de responsabilidade, observados os termos deste Estatuto e a legislação pertinente, assim como os limites estabelecidos para o Conselho de Administração;
(h) Praticar todos os atos de gestão necessários a consecução dos objetivos sociais;
(i) Manifestar o voto da Companhia nas assembléias gerais das Companhias da qual a Companhia participe, de acordo com a orientação prévia do Conselho de Administração;
(j) Segurar e manter segurados, adequadamente, por seguradora renomada, todos os ativos da Companhia passíveis de serem segurados, contra todos os riscos em relação aos quais Companhias que efetuam atividades iguais ou semelhantes geralmente se protegem por meio de seguro, visando o pleno ressarcimento do valor de reposição do ativo;
(k) Aprovar a abertura e fechamento de filiais, escritórios, agências ou estabelecimentos da Companhia;
(l) Aprovar a aquisição, ou concessão a terceiros, de licença de uso ou qualquer outra de marca, patente ou propriedade industrial e intelectual, incluindo know-how; e
(m) Aprovar o início, pela Companhia, de qualquer processo judicial e/ou administrativo, e a transigência relativa a qualquer processo judicial ou administrativo que envolva a Companhia, não previsto no orçamento anual de negócios.
Parágrafo 1º - A designação dos títulos dos cargos de Diretores e a fixação das respectivas atribuições serão estabelecidas em resolução específica do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º - A Companhia será representada:
(a) Extrajudicialmente, por 2 (dois) Diretores em conjunto, por um Diretor em conjunto com um procurador, ou por 2 (dois) procuradores em conjunto; e
(b) Judicialmente, pelo Diretor a quem esta competência for atribuída pelo Conselho de Administração, na Resolução de que trata o parágrafo 1º supra, ou por um procurador especialmente constituído para este fim.
Parágrafo 3º - Nas matérias previstas nos itens (c), (f) e (i) do artigo 14 acima, a representação extrajudicial da Companhia deverá sempre contar com a assinatura do Diretor-Presidente.
Parágrafo 4º- Serão observados, quanto à outorga de mandatos, o disposto no parágrafo único do Art. 144 da Lei nº 6.404/76 e o que a respeito dispuser a mencionada resolução do Conselho de Administração.
Artigo 15 - A Companhia terá um Conselho Fiscal cujo funcionamento não será permanente, podendo ser instalado pela Assembléia Geral a pedido de acionistas nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral a que for formulado o pedido de instalação do Conselho Fiscal elegerá e empossará os seus membros, fixando-lhes a respectiva remuneração, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 162 da Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 16 - O Conselho Fiscal será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, residentes no País, eleitos e substituíveis pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 2º - A posse dos membros do Conselho Fiscal estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos membros do Conselho Fiscal, nos termos do disposto no Regulamento do Nível 2, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Artigo 17 - As atribuições e poderes do Conselho Fiscal são os definidos em lei, não podendo ser outorgados a outro órgão da Companhia.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de funcionamento do Conselho Fiscal, ao menos um de seus membros deverá comparecer às Assembléias Gerais e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.
Parágrafo Segundo – Caso instalado, o Conselho Fiscal se reunirá quando necessário, por convocação de um de seus membros ou da Diretoria da Companhia. Independente de quaisquer formalidades, será considerada regular a reunião à qual a totalidade de seus membros comparecer.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, devendo ser lavradas as respectivas atas no livro próprio.
Artigo 18 - A Assembléia Geral dos Acionistas reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, para deliberar sobre os assuntos que lhe competem por lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, guardados os preceitos de direito nas respectivas convocações.
Artigo 19 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que indicará o Secretário.
Parágrafo Único - No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, incumbirá ao Vice-Presidente deste órgão ou ao Conselheiro ou Diretor indicado por escrito pelo Presidente do Conselho ou seu substituto presidir a Assembléia Geral, bem como indicar o seu Secretário.
Artigo 20 – Para poder participar das Assembléias, os acionistas deverão exibir o documento de identidade e se, for o caso, comprovante da instituição depositária das ações, expedido com antecedência não superior a 4 (quatro) dias contados da realização da Assembléia.
Parágrafo Único - A representação nas assembléias gerais depende de depósito, na sede da Companhia, até 3 (três) dias antes da Assembléia, dos respectivos instrumentos de mandato.
Artigo 21 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, as deliberações assembleares, inclusive na hipótese de transformação do tipo jurídico da Companhia, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
Artigo 30 – A companhia será liquidada mediante a ocorrência dos eventos previstos em lei e a assembléia geral determinará a forma de liquidação, assim como elegerá o liquidante e o Conselho Fiscal que atuará durante o período de liquidação.
Artigo 31 - A Alienação de Controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob condição, suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Nível 2, de forma a assegurar-lhes tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante.
Parágrafo 1º - Os termos definidos utilizados neste Capítulo terão o significado a eles atribuído no Regulamento do Nível 2.
Parágrafo 2º - A oferta pública de que trata este artigo será exigida ainda:
(i) quando houver cessão onerosa de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações, que venha a resultar na Alienação do Controle da Companhia; ou
(ii) em caso de alienação do controle de sociedade que detenha o Poder de Controle da Companhia, sendo que, nesse caso, o Acionista Controlador Alienante ficará obrigado a declarar à BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia nessa alienação e anexar documentação que comprove esse valor.
Artigo 32 - Aquele que adquirir o Poder de Controle, em razão de contrato particular de compra de ações celebrado com o Acionista Controlador, envolvendo qualquer quantidade de ações, estará obrigado a:
(i) efetivar a oferta pública referida no art. 31 acima; e
(ii) pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente à diferença entre o preço da oferta pública e o valor pago por ação eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores à data de aquisição do Poder de Controle, devidamente atualizado até a data do pagamento. Referida quantia deverá ser distribuída entre todas as pessoas que venderam ações da Companhia nos pregões em que o Adquirente realizou as aquisições, proporcionalmente ao saldo líquido vendedor diário de cada uma, cabendo à BM&FBOVESPA operacionalizar a distribuição, nos termos de seus regulamentos.
Artigo 33 - A Companhia não registrará qualquer transferência de ações para o Adquirente ou para aquele(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle, enquanto este(s) não subscrever(em) o Termo de Anuência dos Controladores a que se refere o Regulamento do Nível 2.
Artigo 34 – Nenhum acordo de acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de Controle poderá ser registrado na sede da Companhia enquanto os seus signatários não tenham subscrito o Termo de Anuência dos Controladores a que se refere o Regulamento do Nível 2.
Artigo 35 - Na oferta pública de aquisição de ações, a ser feita pelo Acionista Controlador ou pela Companhia, para o cancelamento do registro de companhia aberta, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao Valor Econômico apurado no laudo de avaliação elaborado nos termos do Artigo 36 e parágrafos, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 36 - O laudo de avaliação de que trata o artigo precedente deverá ser elaborado por instituição ou empresa especializada, com experiência comprovada e independência quanto ao poder de decisão da Companhia, de seus Administradores e/ou do(s) Acionista(s) Controlador(es), além de satisfazer os requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei 6.404/76, e conter a responsabilidade prevista no parágrafo 6º desse mesmo artigo.
Parágrafo 1º - A escolha da instituição ou empresa especializada responsável pela determinação do Valor Econômico da Companhia é de competência privativa da assembléia geral, a partir da apresentação, pelo conselho de administração, de lista tríplice, devendo a respectiva deliberação, não se computando os votos em branco, e cabendo a cada ação, independentemente de espécie ou classe, o direito a um voto, ser tomada pela maioria dos votos dos acionistas representantes das Ações em Circulação presentes naquela assembléia, que, se instalada em primeira convocação, deverá contar com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de Ações em Circulação, ou que, se instalada em segunda convocação, poderá contar com a presença de qualquer número de acionistas representantes das Ações em Circulação.
Parágrafo 2º – O ofertante arcará com os custos da elaboração do laudo de avaliação.
Artigo 37 - Caso seja deliberada a saída da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Nível 2 de Governança Corporativa, ou em virtude de operação de reorganização societária, na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Nível 2 de Governança Corporativa no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembléia geral que aprovou a referida operação, o Acionista Controlador deverá efetivar oferta pública de aquisição das ações pertencentes aos demais acionistas da Companhia, no mínimo, pelo respectivo Valor Econômico, a ser apurado em laudo de avaliação elaborado nos termos dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 36 respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo 1º – O Acionista Controlador estará dispensado de proceder à oferta pública de aquisição de ações referida no caput deste Artigo se a Companhia sair do Nível 2 de Governança Corporativa em razão da celebração do contrato de participação da Companhia no segmento especial da BM&FBOVESPA denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”) ou se a companhia resultante de reorganização societária obtiver autorização para negociação de valores mobiliários no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembléia geral que aprovou a referida operação.
Parágrafo 2º - Na hipótese de não haver Acionista Controlador, caso seja deliberada a saída da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa para que os valores mobiliários por ela emitidos passem a ter registro para negociação fora do Nível 2 de Governança Corporativa, ou em virtude de operação de reorganização societária, na qual a sociedade resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Nível 2 de Governança Corporativa ou no Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da assembléia geral que aprovou a referida operação, a saída estará condicionada à realização de oferta pública de aquisição de ações nas mesmas condições previstas no Artigo acima.
Parágrafo 3º – A referida Assembléia Geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações, o(s) qual(is), presente(s) na Assembléia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.
Parágrafo 4º – Na ausência de definição dos responsáveis pela realização da oferta pública de aquisição de ações, no caso de operação de reorganização societária, na qual a companhia resultante dessa reorganização não tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação no Nível 2 de Governança Corporativa, caberá aos acionistas que votaram favoravelmente à reorganização societária realizar a referida oferta.
Artigo 38 – A saída da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa em razão de descumprimento de obrigações constantes do Regulamento do Nível 2 está condicionada à efetivação de oferta pública de aquisição de ações, no mínimo, pelo Valor Econômico das ações, a ser apurado em laudo de avaliação de que trata o artigo 36 deste Estatuto, respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo 1º – O Acionista Controlador deverá efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput desse artigo.
Parágrafo 2º – Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Nível 2 de Governança Corporativa referida no caput decorrer de deliberação da Assembléia Geral, os acionistas que tenham votado a favor da deliberação que implicou o respectivo descumprimento deverão efetivar a oferta pública de aquisição de ações prevista no caput.
Parágrafo 3º – Na hipótese de não haver Acionista Controlador e a saída do Nível 2 de Governança Corporativa referida no caput ocorrer em razão de ato ou fato da administração, os Administradores da Companhia deverão convocar uma Assembléia Geral de acionistas cuja ordem do dia será a deliberação sobre como sanar o descumprimento das obrigações constantes do Regulamento do Nível 2 ou, se for o caso, deliberar pela saída da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa.
Parágrafo 4º – Caso a Assembléia Geral mencionada no Parágrafo Terceiro supra delibere pela saída da Companhia do Nível 2 de Governança Corporativa, a referida Assembléia Geral deverá definir o(s) responsável(is) pela realização da oferta pública de aquisição de ações prevista no caput, o(s) qual(is), presente(s) na Assembléia, deverá(ão) assumir expressamente a obrigação de realizar a oferta.
Artigo 39 – A Companhia poderá contratar instituição financeira para emitir certificados de depósito de ações (“Units”).
Parágrafo 1º - A emissão das Units dentro do limite do capital autorizado deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, que definirá os prazos e condições para a sua emissão.
Parágrafo 2º - Cada Unit representará 1 (uma) ação ordinária e 4 (quatro) ações preferenciais de emissão da Companhia, referentes às ações mantidas em depósito e somente será emitida por solicitação dos acionistas que o desejarem, observadas as regras a serem estabelecidas pelo Conselho de Administração de acordo com este Estatuto.
Parágrafo 3º - A partir da emissão das Units, as ações depositadas ficarão registradas em conta de depósito vinculada às Units, aberta em nome do titular das ações perante a instituição financeira depositária.
Artigo 40 – As Units terão a forma escritural e, exceto na hipótese de cancelamento das Units, a propriedade das ações representadas pelas Units somente será transferida mediante transferência das Units.
Parágrafo 1º - Exceto nas hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, o titular de Units terá direito de, a qualquer tempo, solicitar à instituição financeira emissora e escrituradora o cancelamento das Units e entrega das respectivas ações depositadas, observadas as regras a serem fixadas pelo Conselho de Administração de acordo com o disposto neste Estatuto Social.
Parágrafo 2º - O Conselho de Administração da Companhia poderá, a qualquer tempo, suspender por prazo determinado, a possibilidade de cancelamento de Units prevista no Parágrafo Primeiro deste artigo, na hipótese de início de oferta pública de distribuição primária e/ou secundária de Units, no mercado local e/ou internacional, sendo que neste caso o prazo de suspensão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - As Units lastreadas em ações que tenham ônus, gravames ou embaraços não poderão ser canceladas.
Artigo 41 - As Units conferirão aos seus titulares os mesmos direitos, vantagens e restrições das ações de emissão da Companhia por elas representadas.
Parágrafo 1º - O titular das Units terá o direito de participar das Assembléias Gerais da Companhia e nelas exercer todas as prerrogativas conferidas às ações representadas pelas Units, mediante comprovação de sua titularidade.
Parágrafo 2º - Os titulares das Units poderão ser representados em Assembléias Gerais da Companhia por procurador constituído na forma do artigo 126 da Lei nº 6.404/76.
Artigo 42 - Na hipótese de desdobramento, grupamento, bonificação ou emissão de novas ações mediante a capitalização de lucros ou reservas, serão observadas as seguintes regras com relação às Units:
(a) Caso ocorra aumento da quantidade de ações de emissão da Companhia, a instituição financeira emissora e escrituradora registrará o depósito das novas ações e creditará novas Units na conta dos respectivos titulares, de modo a refletir o novo número de ações detidas pelos titulares das Units, guardada sempre a proporção de 1 (uma) ação ordinária e 4 (quatro) ações preferenciais de emissão da Companhia para cada Unit, sendo que as ações que não forem passíveis de constituir Units serão creditadas diretamente aos acionistas, sem a emissão de Units; e
(b) Caso ocorra redução da quantidade de ações de emissão da Companhia, a instituição financeira emissora e escrituradora debitará as contas de depósito das Units dos titulares de ações grupadas, efetuando o cancelamento automático de Units em número suficiente para refletir o novo número de ações detidas pelos titulares das Units, guardada sempre a proporção de 1 (uma) ação ordinária e 4 (quatro) ações preferenciais de emissão da Companhia para cada Unit, sendo que as ações remanescentes que não forem passíveis de constituir Units serão entregues diretamente aos acionistas, sem a emissão de Units.
Artigo 43 – Na hipótese de aumentos de capital por subscrição de ações em que tiver sido concedido o direito de preferência aos acionistas da Companhia, serão observadas as seguintes regras com relação às Units:
I - Caso o aumento de capital seja realizado mediante a emissão de ações ordinárias e preferenciais da Companhia passíveis de constituírem novas Units, os titulares das Units poderão exercer os direitos de preferência que couberem às ações representadas pelas Units, sendo que:
(a) se o acionista subscrever novas ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia, na proporção de 1 (uma) ação ordinária para cada 4 (quatro) ações preferenciais de emissão da Companhia, serão emitidas a seu favor novas Units correspondentes às ações por ele subscritas, salvo manifestação em contrário por parte do acionista; e
(b) o acionista poderá subscrever ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia sem a emissão de Units, ou apenas ações ordinárias ou ações preferenciais de emissão da Companhia, devendo comunicar tal intenção no boletim de subscrição de ações.
II – Caso somente seja efetuada a emissão de ações ordinárias ou de ações preferenciais sem a possibilidade de serem formadas novas Units, o titular das Units poderá exercer, diretamente, o direito de preferência conferido por cada uma das ações representadas pelas Units, sendo que, neste caso, não poderá ser solicitada a emissão de novas Units.
Artigo 44 - A Companhia, seus acionistas, Administradores e os membros do Conselho Fiscal, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, em especial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, das disposições contidas na Lei das Sociedades por Ações, no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Nível 2, do Regulamento de Arbitragem, do Regulamento de Sanções e do Contrato de Participação no Nível 2 de Governança Corporativa.
Parágrafo Único - A lei brasileira será a única aplicável ao mérito de toda e qualquer controvérsia, bem como à execução, interpretação e validade da presente cláusula compromissória. A Cidade de São Paulo será o local da arbitragem, que deverá ser processada em língua portuguesa. A arbitragem deverá ser administrada pela própria Câmara de Arbitragem do Mercado, sendo conduzida e julgada por árbitro único ou tribunal arbitral composto de três árbitros, de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Arbitragem.
Artigo 45 – Os termos em letra maiúscula, quando não definidos no corpo deste Estatuto Social, terão o significado que lhes é atribuído no Regulamento de Listagem do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA.
Artigo 46 – As alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária da Companhia realizada em19 de abril de 2012 às disposições contidas nos artigos: 1º, §§1º e 2º; 5º, §4º; 8º, §§1º, 4º e 6º; 9º, §§1º e 2º; 12 (y) e (z); 16, §2º; 31 a 38, 44 e 45 deste Estatuto Social, os quais se referem às cláusulas mínimas para o ingresso da Companhia no segmento de listagem Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA somente terão eficácia após a publicação do Anúncio de Início da Oferta Pública Primária e Secundária de Ações ordinárias e preferenciais de emissão da Companhia, sob a forma de Units, aprovada na mesma data.


