(i) Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da Companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria Companhia, pelos Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, Diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia, sua controladora e suas controladas tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante sobre a Companhia.
(ii) A mesma vedação estabelecida no item (i) acima aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.
(iii) A mesma vedação estabelecida no item (i) acima aplica-se aos Administradores que se afastem da Companhia antes da divulgação pública de negócio ou fato iniciado durante seu período de gestão, e se estenderá pelo prazo de seis meses após o seu afastamento.
(iv) A vedação estabelecida no item (i) acima prevalecerá sempre que existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia. O início do período de vedação se dará a partir da data do primeiro documento da Companhia que deliberar sobre a intenção de realizar tal incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária (por exemplo, edital de convocação de assembleia geral, ata de reunião do conselho de administração, ata de reunião da diretoria, entre outros).
(v) A vedação estabelecida no item (i) acima prevalecerá em relação aos Acionistas Controladores, diretos ou indiretos, Diretores e membros do Conselho de Administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas controladas, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
(vi) É vedada a negociação de ações da Companhia pelas pessoas mencionadas no item (i) acima no período compreendido entre a data de qualquer decisão do Conselho de Administração e a data de publicação dos respectivos editais ou anúncios, referentes a: (i) qualquer forma de aumento de capital social, inclusive com agrupamento ou desdobramento de ações; (ii) distribuição de dividendos; (iii) bonificação.
(vii) Também é vedada a negociação de ações da Companhia pelas pessoas mencionadas no item (i) acima no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP) da Companhia.
As vedações previstas nos itens (i) a (iv) deixarão de vigorar tão logo a Companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos Acionistas da Companhia ou dela própria.
Não se aplicam as vedações previstas, nos seguintes casos:
(i) A vedação prevista no item (i) não se aplica na aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral.
(ii) As vedações prevista nos itens (i) a (vi) não se aplicam nas negociações realizadas pela própria Companhia, pelo Acionista Controlador, direto ou indireto, Diretores, membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, de acordo com política de negociação aprovada.
(iii) Caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando à transferência do controle acionário respectivo, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária, e enquanto a operação não for tornada pública através da publicação de fato relevante, o conselho de administração da companhia não poderá deliberar a aquisição ou a alienação de ações de própria emissão.
O Diretor de Relações com Investidores poderá, independentemente de justificativa ou da existência de ato ou fato relevante ainda não divulgado, fixar períodos em que as pessoas impedidas não poderão negociar com valores mobiliários de emissão da Companhia, ou a eles referenciados. As pessoas impedidas deverão manter sigilo sobre tais períodos.